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| Edição de 01 de julho de 2022 | Atualizado em 01 de julho de 2022

No dia 28 de junho foi celebrado o dia do orgulho LGBTQIA+. Essa data remete à Revolta de Stonewall, ocorrida nessa mesma data no ano de 1969, quando frequentadores do Bar Stonewall Inn de Nova York se revoltaram contra a violência que sofriam.
Nos EUA, as relações entre pessoas do mesmo sexo eram consideradas crime até 1962, quando o Estado de Illinois alterou sua legislação e a homossexualidade deixou de ser crime. Somente em 1972 outros Estados passaram a editar leis no mesmo sentido e apenas em 2003 atingiu todo o país.
Assim, vemos o caminho tortuoso que há anos essa comunidade trilha por seus direitos.
A nossa Constituição Federal determina que constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, XLI). E, apesar dessa previsão constitucional, os direitos da comunidade LGBTQIA+ vêm sendo conquistados aos poucos.
Uma das principais conquistas se deu apenas em 2011, quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, sendo vedada qualquer discriminação nesse sentido, em julgamento que teve como Relator o então Ministro Carlos Ayres Britto (ADI nº 4277 e da ADPF nº 132). Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em maio de 2013, a Resolução n. 175/2013, proibindo os cartórios de todo o país à recusa quanto à habilitação e celebração de casamentos civis de pessoas do mesmo sexo.
No aspecto da violência, segundo dados divulgados pelo “Observatório de Mortes e Violências contra LGBTI+”, pelo menos 316 pessoas LGBTI+ morreram no Brasil por causas violentas em 2021.
Nesse campo penal, em 2019 o STF entendeu que houve omissão do Congresso Nacional por não editar lei que criminalizasse atos de homofobia e de transfobia. Deste modo, até a edição de lei nesse sentido, determinou a equiparação das condutas homofóbicas e transfóbicas com os delitos previstos na Lei Federal n. 7.716/1989 que tratam da discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Quanto ao uso do nome social e a possibilidade alteração do registro, essa mudança se iniciou com Decreto Federal 8.727 de 2016 no sentido de que os órgãos e entidades da administração pública federal deveriam adotar o uso do nome social, que é a “designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida”.
E, em 2018, o STF autorizou a alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo (RE 670.422).
Em 2020, o STF considerou inconstitucional a proibição da ANVISA e do Ministério da Saúde de que homossexuais pudessem doar sangue, considerando essa regra discriminatória.
Assim, que esta evolução nos direitos da comunidade LGBTQIA+ possa nos influenciar a sempre promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.