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sem rigor
Motorista bêbada que matou casal foi liberada sem fiança pela juíza Verônica Capocio, do TJDFT
19/04/2022 11:36 | Atualizado 19/04/2022 11:36

Casa de ciclistas é atropelado e morto por motorista embriagada. Foto: PMDF
Nesta Páscoa, um gravíssimo incidente chocou os moradores do Distrito Federal, quando uma motorista embriagada matou um casal de ciclistas atropelado na região administrativa de Santa Maria. Tão consternador quanto o atropelamento foi a decisão da juíza que mandou soltar a motorista bêbada, com agravante de isenção de fiança.
A juíza Verônica Capocio, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), já é conhecida por suas sentenças complacentes. A motorista, que foi presa em flagrante por homicídio culposo, não foi a primeira privilegiada pela benevolência da magistrada.
Histórico
Em agosto de 2018, uma travesti foi presa por agredir um cliente e uma equipe de agentes do DER. Em descontrole, a agressora danificou três carros particulares e uma viatura do órgão de controle de trânsito.
À época, “Bruna”, como era conhecida, resistiu à abordagem dos policiais militares que atenderam à ocorrência e chamou um deles de “macaco” e cuspiu no rosto de outro militar que tentou detê-la.
Bruna foi presa em flagrante e o caso foi julgado por Verônica Capocio. A magistrada determinou fiança de R$ 1 mil para a soltura da agressora.
Na ocasião, todos os crimes cometidos por Bruna são tipificados como de menor potencial ofensivo, como dano, injúria racial e desacato à autoridade.
Embriaguez ao volante
A motorista Stefania Midia Silva de Araújo, que atropelou o casal, foi presa com detecção de alcoolemia com o dobro do nível de embriaguez considerado por lei.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu artigo 302, o agravamento da pena em homicídios culposos provenientes de acidentes de trânsito quando o motorista estiver embriago.
No parágrafo segundo do referido artigo diz que, “Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão, de 05 a 08 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Fiança
De acordo com a Lei 3689, o Código de Processo Penal (CPP), a fiança deverá ser estipulada pelo juíz quando a pena do crime for superior a dois anos. As autoridades policiais podem determinar fiança quando a pena não exceder quatro anos.
A combinação dos artigos 325 e 350, portanto, dispõe que a imposição de uma fiança no caso concreto de Stefania seria obrigatória.
“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos”.
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
A suspensão da fiança ocorreria, de acordo com o texto da lei, em situação de comprovada pobreza do réu, fato que não é observado no caso da motorista embriagada.