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Embargos extintos
Sob o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica (incapacidade financeira), a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, localizado no Distrito Federal, confirmou sentença que extinguiu processo de embargos à execução. Isso porque o executado não comprovou que não possuía bens a serem dados como garantia (que é a garantia de que haverá bens para pagar a dívida). Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, explicou que a pessoa jurídica não anexou aos autos documentos que comprovassem a carência de recursos para arcar com os encargos processuais. Prosseguiu o voto destacando que, nos termos da Lei nº 6.830/1980, a garantia do juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos. Concluiu votando pelo desprovimento da apelação, no que foi acompanhado por unanimidade (processo nº 0010357-47. 2019.4.01.3900).

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