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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento de militares transgênero fundado exclusivamente no fato de terem ingressado nas Forças Armadas em vaga originalmente destinada ao sexo ou gênero oposto. A decisão, proferida no julgamento de um Incidente de Assunção de Competência (IAC), possui eficácia vinculante para todos os juízes e tribunais do país.
O entendimento histórico foi firmado ao negar provimento a um Recurso Especial da União, encerrando um processo que teve origem em uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), que denunciava práticas discriminatórias.
TESES APROVADAS
O caso aborda a prática das Forças Armadas de submeter servidores a processos de reforma ou aposentadoria compulsória, exclusivamente baseados na sua identidade de gênero, uma posição que se apoiava em uma antiga versão da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde, que considerava a transexualidade um “transtorno de identidade de gênero”.
O ministro relator, Teodoro Silva Santos, apresentou teses que foram integralmente aprovadas pelo colegiado, destacando que a identidade de gênero é um exercício de cidadania, e não um privilégio ou uma doença:
a) É devido o uso de nome social e a atualização dos assentamentos funcionais (registros oficiais dos servidores públicos) e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar;
b) É vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no ato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada a sexo ou gênero oposto;
c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configuram, por si sós, incapacidade ou doença para fins de serviço militar; portanto é vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar.
EXERCÍCIO DE CIDADANIA
A decisão do STJ confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A sentença de primeira instância havia aberto uma exceção, permitindo o desligamento quando a mudança de sexo violasse as regras do edital que restringiam a vaga a um só gênero.
Essa ressalva foi derrubada pelo TRF-2, que considerou que a retificação de gênero do militar não pode ser interpretada como uma violação às regras do edital, mas sim como um exercício de cidadania em um contexto onde a legislação permite o ingresso de mulheres nas Forças Armadas.
As teses aprovadas pelo STJ garantem, de forma vinculante, a proteção do militar transgênero contra a discriminação no ambiente castrense, independentemente da vaga de origem.
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