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Desembargadores atenderam pedido da Sul América, que alegou que procedimento não é obrigatório pelo rol da ANS. Transexual já recorreu para o STJ, que decidirá se planos de saúde de todo o país deverão pagar por cirurgias como essa.
Prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo — Foto: Reprodução/ TV Globo
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de uma mulher transexual para que o plano de saúde cobrisse uma cirurgia de redesignação sexual afirmando que o tratamento é "exclusivamente estético".
A mulher já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eventual decisão do STJ servirá de parâmetro para que a cirurgia possa ou não ser exigida e coberta por planos de saúde em todo o Brasil.
A decisão, da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista, atendeu a um pedido do plano de saúde Sul América, que havia perdido o processo, em primeira instância.
Isso porque o juiz titular da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, na Zona Oeste da Capital, havia atendido o pedido da transexual e mandado o plano de saúde realizar a cirurgia, afirmando que o ato cirúrgico "é uma das fases da recuperação psíquica" da transexual. Ela juntou relatórios médicos e psiquiátricos que comprovavam que, desde que era criança e adolescente, tinha dificuldades de identificação com o próprio corpo.
Já a Sul América alegou que a cobertura da cirurgia não integra o rol de obrigatoriedade de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que lista os atendimentos que devem necessariamente ser cobertos pelos planos privados.
Para o plano de saúde, o procedimento em questão é "puramente estético" e há outros tratamentos disponíveis, como hormonioterapia e consultas interdisciplinares.
O desembargador Galdino Toledo Júnior entendeu que a transexualidade é "opção pessoal" e "não constitui doença tratável", dando razão à Sul América.
O g1 SP questionou se a Sul América quer comentar a decisão e o recurso da transexual para o STJ mas, até a última atualização dessa reportagem, não havia recebido retorno.
Cirurgia pode ser feita pelo SUS
De acordo com a portaria nº 1.370 , o tratamento de redesignação sexual foi incluído na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais. Os procedimentos só podem ser oferecidos por quem solicitou o atendimento por meio de ação judicial.
Ainda não está autorizada no SUS a redesignação sexual sem que o paciente entre com ação judicial pedindo a mudança de sexo. Segundo a nova portaria, o paciente deve ter idade de 21 a 75 anos. O tratamento inclui a cirurgia e o acompanhamento clínico pré e pós-operatório.
Em 2020, o Conselho Federal de Medicina reduziu para 18 anos a idade mínima para cirurgia de transição de gênero e também reduziu de 18 para 16 anos a idade mínima para o início de terapias hormonais e define regras para o uso de medicamentos para o bloqueio da puberdade. Procedimentos cirúrgicos envolvendo transição de gênero estão proibidos antes dos 18 anos, antes era apenas depois dos 21.
CFM diminui para 18 anos idade mínima para cirurgia de mudança de sexo.
Na resolução, o Conselho Federal de Medicina também reconhece as expressões identitárias relacionadas à diversidade de gênero. Transgênero é a pessoa que se identifica com o gênero oposto ao qual ela nasceu:
- Consideram-se homens transexuais aqueles nascidos com o sexo feminino que se identificam como homem.
- Consideram-se mulheres transexuais aquelas nascidas com o sexo masculino que se identificam como mulher.
- Considera-se travesti a pessoa que nasceu com um sexo, identifica-se e apresenta-se fenotipicamente no outro gênero, mas aceita sua genitália.
- Considera-se afirmação de gênero o procedimento terapêutico multidisciplinar para a pessoa que necessita adequar seu corpo à sua identidade de gênero por meio de hormonoterapia e/ou cirurgias.
Transgênero é a pessoa que se identifica com o gênero oposto ao qual ela nasceu. Não há relação com orientação sexual. — Foto: Alexandre Mauro / G1
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