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A pena aplicada foi de um ano de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa. No entanto, a prisão foi substituída por prestação pecuniária: a ré deverá pagar à vítima o equivalente a 20 salários mínimos. A condenação ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
De acordo com os autos, a vítima tentou visitar o imóvel, mas foi barrada sob o argumento de que sua presença “mancharia” a imagem do condomínio. Em nova tentativa, intermediada por seu marido, a visita foi permitida, mas a locação novamente negada. Na ocasião, a proprietária chegou a insinuar que o casal tentava aplicar um golpe.
O relator do caso, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, ressaltou que a conduta da ré configura transfobia, crime equiparado ao racismo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu voto, ele afirmou que "reduzir uma mulher trans a um ‘homem de saia’ denota violência em si mesmo e representa intensa estigmatização em função da expressão de sua identidade de gênero”.
Lanfredi destaca que a recusa em exibir e alugar o imóvel, mesmo estando disponível, viola princípios constitucionais de dignidade e igualdade, além de caracterizar discriminação prevista na Lei nº 7.716/89.
Também participaram do julgamento os desembargadores Augusto de Siqueira e Moreira da Silva.
STF determina que atos de homofobia e transfobia contra indivíduos sejam punidos como injúria racial.