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Decisão aponta que ficou “evidenciado o ato ilícito com potencial ofensivo” e condena a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Cabe recurso na Justiça de segundo grau.
Uma empresa de telemarketing foi condenada a pagar indenização por danos morais a um empregado transgênero por não autorizá-lo a usar o nome social nos sistemas corporativos.
O nome social é a designação que um indivíduo escolhe para representá-lo por entender que o nome do seu registro oficial não traduz a sua identidade de gênero. Já as pessoas transgênero têm uma identidade de gênero diferente do sexo designado no momento do seu nascimento.
Na sentença, a juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, Rhiane Zeferino Goulart, pontua que é “dever do empregador assegurar a ampla possibilidade do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para a prestação de serviços em seu favor e no ambiente de trabalho”.
De acordo com os autos do processo, os colegas de empresa chamavam o operador por seu nome social. Entretanto, ao realizar atendimentos, ele era obrigado a usar a denominação do registro civil que constava no crachá pessoal e no aplicativo que utilizava para fazer ligações.
De acordo com a Justiça, constrangido e desconfortável com a situação, o profissional chegava a tampar a identificação feminina que aparecia nesses equipamentos.
Na sentença, a magistrada destaca que os próprios cartões de ponto juntados aos autos pela empresa registram o nome anterior do empregado, confirmando a respectiva permanência no sistema.
A juíza esclarece ainda que “toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, o que inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal por meio da escolha de nome”.
Assim, a decisão aponta que ficou “evidenciado o ato ilícito com potencial ofensivo” e condena a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. A empresa pode recorrer da sentença na Justiça de segundo grau.
Para a advogada trabalhista Marcia Sanz Burmann, sócia do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, o empregador deve tratar e fazer com que tratem seu empregado ou empregada transexual com o seu nome social, refletindo esta atitude, inclusive, nos documentos oficiais da relação de emprego.
"Este ato representa um incentivo à inclusão e à diversidade, tão necessários para um ambiente de trabalho sadio. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, ambos com assento constitucional, não admitem condutas comissivas ou omissivas que impliquem desrespeito a qualquer pessoa ou grupo social.”
Na época, a maioria dos ministros decidiu também que não é preciso autorização judicial para que o transexual requisite a alteração no documento, que poderá ser feita em cartório.
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